Competência do Síndico
- Isabel Cristina Côrtes
- 27 de abr. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 25 de jun. de 2020
O condomínio poderá contratar um síndico profissional que tenha mais conhecimento em administração condominial. Pode sair mais barato para os moradores, pois esses profissionais têm mais experiência e pode diminuir muito os custos condominiais!
Art. 1.348.

Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

Lembrando que, o síndico responde tanto na esfera cível, mas como criminalmente! Fique atento!
Não adianta alegar que não conhecia as leis que regem o condomínio!
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
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