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Competência do Síndico

  • Foto do escritor: Isabel Cristina Côrtes
    Isabel Cristina Côrtes
  • 27 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 25 de jun. de 2020

O condomínio poderá contratar um síndico profissional que tenha mais conhecimento em administração condominial. Pode sair mais barato para os moradores, pois esses profissionais têm mais experiência e pode diminuir muito os custos condominiais!

Art. 1.348.

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Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;









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Lembrando que, o síndico responde tanto na esfera cível, mas como criminalmente! Fique atento!

Não adianta alegar que não conhecia as leis que regem o condomínio!


III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

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V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;


VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

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VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

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IX - realizar o seguro da edificação.


§ 1º. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

 
 
 

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